STJ - Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre o pró-labore e sobre a isenção da quota condominial dos síndicos. Condomínio. Caracterização. Pessoa jurídica. Lei 9.876/99. Incidência. Lei Complementar 84/96, art. 1º, I. Lei 8.212/91, art. 12, V, «f».
«É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. A partir da promulgação da Lei 9.876/99, a qual alterou a redação do Lei 8.212/1991, art. 12, V, «f», com as posteriores modificações advindas da Medida Provisória 83/2002, transformada na Lei 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. (...) Destarte, não há mais discussão acerca da legalidade da cobrança da contribuição social a partir da vigência da citada norma, o qual determinou expressamente como contribuinte o síndico eleito para desempenhar serviços em condomínios, passando a ser devido no percentual de 20% da remuneração. Conclui-se, assim, que devida a citada contribuição no percentual de 15%, a vigorar a partir de 01/05/96 até 28/02/2000, quando a Lei Complementar 84/1996 foi revogada pela Lei 9.876/99, passando o percentual para 20% sobre a remuneração do síndico, com as alterações posteriores da Medida Provisória 83/2002, transformada na Lei 10.666/2003. ...» (Min. Francisco Falcão).»
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