STJ - Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Décimo-terceiro salário. Cálculo em separado. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 7º. Decreto 612/92, art. 37, § 7º. Lei 8.620/93, art. 7º, § 2º.
«Relativamente ao período de vigência da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina não podia ser calculada em separado do salário do mês de dezembro, a teor do que dispõe o seu art. 28, § 7º. O Decreto 612/1992 alterou a forma de incidência do tributo, dispondo, em seu art. 37, § 7º, que, em relação ao mês de dezembro, a referida contribuição deveria ser calculada considerando a remuneração recebida no mês em separado dos valores percebidos a título de 13º salário, aplicando-se as alíquotas previstas na tabela inserta em seu art. 22. Extrapolou, com isso, os limites do poder regulamentar conferido pelo CF/88, art. 84, IV.
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