STJ - Mandado de segurança. Competência do STJ para apreciar a pretensão dirigida contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, não obstante a nova redação do CF/88, art. 114, IV. Prevalência da norma especial prevista no CF/88, art. 105, I, «b». Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 1.533/51, art. 1º.
«Não obstante a nova redação do CF/88, art. 114, em relação aos mandados de segurança impetrados contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, evidencia-se a prevalência do CF/88, art. 105, I, «b», sobre o retrocitado dispositivo constitucional, por tratar-se de norma de caráter especial. Com efeito, o art. 105, I, «b», confere aos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como aos membros do próprio tribunal, a prerrogativa de foro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos mandados de segurança impetrados contra seus atos. Conclui-se, portanto, que restou inalterada a competência deste Tribunal Superior para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ainda que o mandamus verse sobre as matérias elencadas no CF/88, art. 114.»
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