STJ - Honorários advocatícios. Precatório. Preferência. Natureza alimentar reconhecida. Precedentes do STJ e STF. Lei 8.906/94, art. 23. CF/88, art. 100, «caput».
«O art. 23, do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/1994) , dispõe que «os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome.» A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do CF/88, art. 100, «caput». Precedentes do STJ e STF.»
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