TRT2 - Serviço de vigilância. Tomador do serviço. Responsabilidade subsidiária. Contrato de trabalho único. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Grupo econômico. Hipóteses de cabimento. Súmula 331/TST, IV. CLT, art. 2º, § 2º.
«... A condenação se encontra em consonância com a Súmula 331, IV, do C. TST. A legalidade da contratação de serviços de vigilância através de empresa especializada não exime o tomador de serviços de sua responsabilidade subsidiária. Impertinente a discussão em torno do item III da súmula, pois não houve reconhecimento de vínculo com a recorrente. No entanto, o recurso merece ser provido parcialmente. As duas empresas reclamadas não foram grupo econômico, portanto não podem ser condenadas solidariamente pelo período em que o reclamante trabalhou para cada uma. Na inicial está dito que o reclamante começou a trabalhar a empresa Wirex Cable e só a partir de novembro de 2001, até a rescisão, trabalhou na recorrente. Logo, a responsabilidade da recorrente é pelo período acima. A outra reclamada responderá pelo período anterior. Quando duas ou mais empresas são chamadas ao processo como devedoras subsidiárias, é dever do juiz fixar o limite de responsabilidade de cada uma. A solidariedade só se aplica quando as empresas formam grupo econômico, conforme CLT, art. 2º, § 2º. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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