TJRS - Família. Casamento. Separação litigiosa. Alimentos e partilha de bens. Filho maior. Extinção do poder familiar (CCB/2002, art. 1.635, III). Ilegitimidade ativa «ad causam» reconhecida. Falta de condição da ação (CPC, art. 267, VI e § 3º). Matéria conhecídel de ofício.
«... Na verdade, a questão processual diz com a legitimidade ativa e a própria possibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI), atributos da ação que, como adverte o parecer ministerial, poderia ser conhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3°). E tem razão a magistrada de origem, porquanto Nicole, quando do manejo da ação, já contava com 21 anos de idade completos (ut certidão, fl. 52). Assim, efetivamente não detém legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de separação de seus pais, inclusive para haver alimentos, porquanto extinto o poder familiar (CC, art. 1.635, III). Poderá, em tese, pleitear alimentos em ação própria, sob outro título, permitindo instalar a discussão sobre o binômio alimentar (necessidades/possibilidades), mas não demandar na mesma ação principal, não mais estando sob o pátrio poder, onde afloram as causas da separação entre os genitores. ...» (Des. Luiz Ari Azambuja Ramos).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)