TJRS - Família. Alimentos. Maioriedade. Extinção automática da obrigação. Inexistência. Ação de exoneração. Tutela antecipatória. Indeferimento. CPC/1973, art. 273. CCB/2002, art. 1.694.
«A maioridade, por si só, não é fator a ensejar a exoneração de alimentos. Ausência de provas de que as alimentandas estejam exercendo atividade remunerada. (...) O alimentante se comprometeu de pagar pensão alimentícia para sua ex-esposa no valor de 50% do salário mínimo e um salário mínimo em favor dos três filhos do casal. Não há, neste momento, condições de ser exonerada ou reduzida a verba alimentar, até porque, mesmo que as alimentandas tenham atingido a maioridade civil, não há nos autos elementos que comprovem que estejam exercendo atividade remunerada e que não necessitem de pensão alimentícia para sobreviver. A maioridade civil não é fator suficiente capaz de ensejar a exoneração da verba alimentar. É dever do recorrente provar os fatos narrados, não tendo apresentado nenhum que viesse em socorro à sua exposição. Em juízo de cognição sumária, em que as provas são escassas, sequer houve contraditório, mister que se aguarde a instrução do feito a fim de que se possa apurar as reais condições econômicas do agravante e as necessidades das agravadas. ...» (Des. Alfredo Guilherme Englert).»
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