STJ - Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Direito patrimonial. Possibilidade, a partir da Lei 11.051/2004. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 40, § 4º. CTN, art. 174.
«A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80) , acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.»
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