STJ - Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Qualidade de segurada mantida. Benefício devido. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, arts. 15, II e § 3º e 71.
«A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.»
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