TRT2 - Salário. Acúmulo de funções. Sub-aproveitamento do empregado. Diferenças salariais indevidas. CLT, arts. 8º e 460.
«O exercício cumulativo de misteres com respectivo acréscimo de responsabilidades, em determinadas circunstâncias, pode assegurar ao trabalhador o reconhecimento em Juízo do direito a um plus salarial (CLT, arts. 8º e 460). Todavia, excetuada a hipótese de previsão expressa em norma coletiva, não há que se falar em adição salarial por acúmulo de atividades se os serviços acrescidos não representam exercício de cargo ou mister mais qualificado, e, portanto, sujeito a melhor padrão remuneratório, no âmbito da empresa ou do mercado de trabalho. «In casu», o que ocorreu foi o sub-aproveitamento da autora, que, embora promovida e remunerada por cargo superior (encarregada), seguiu exercendo, de forma cumulativa, parte de seus misteres pelo perfil funcional anterior, de simples telefonista. Sob esse enfoque, eventual prejuízo direto seria da empresa, que pagava mais por serviços inferiores. A lesão da reclamante talvez fosse de cunho moral, por ver-se desprestigiada ao ser mantida em ocupações inferiores, o que entretanto, não foi objeto da postulação.»
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