STJ - FGTS. Execução fiscal. Embargos. Acordo realizado na Justiça Trabalhista. Parcelas pagas pelo empregador. Diretamente ao empregado. Cobrança pela CEF. Lei 8.036/90, arts. 18 e 26, parágrafo único.
«Até o advento da Lei 9.491/97, o Lei 8.036/1990, art. 18 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as seguintes parcelas: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Hipótese dos autos em que o pagamento direto ocorreu, de forma ilegítima, quando já em vigor a Lei 9.491/97. Legalidade da exigência de tais parcelas em execução fiscal. Ofensa ao Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único.»
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