STJ - Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Prazo prescricional. Decadência. Hermenêutica. Definição da lei aplicável. Princípio «tempus regit actum». Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 71, parágrafo único. Lei 8.861/94, art. 3º.
«Somente no período de vigência da Lei 8.861, de 25/03/94, há prazo decadencial para o requerimento do salário-maternidade, por força do teor do seu art. 3º, que acrescentou o parágrafo único ao Lei 8.213/1991, art. 71, para dispor que «A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto.» Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. Ocorrido o suporte fático do direito, qual seja, o parto, na data de 3 de março de 1994, quando ainda não estava em vigor a Lei 8.861/94, não há falar em decadência do direito ao benefício previdenciário salário-maternidade, por força do princípio «tempus regit actum». Precedente (REsp 659.681/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 16/11/2004).»
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