TRT2 - Prescrição intercorrente. Inaplicação ao processo do trabalho, como regra. Execução. Atos que dependem exclusivamente da autora. Abandono da causa da causa por mais de 2 anos. Prescrição reconhecida na hipótese. Súmula 114/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O feito permaneceu parado, por absoluta falta de iniciativa da exeqüente, a quem competia a prática dos atos processuais, por longos 4 anos e 7 meses. É certo que não se aplica ao Processo do Trabalho, como regra, a prescrição intercorrente, o que já restou até mesmo pacificado pela Súmula 114/TST. No entanto, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente da autora, e ela abandona a causa por mais de dois anos, há que se extingüir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. O objetivo social do Direito é assegurar à sociedade a segurança jurídica das relações. E a atitude da exeqüente é incompatível com esta finalidade. Permanecer silente por mais de quatro anos, retornando de repente com a penhora de depósitos em conta corrente dos sócios, sem nem mesmo sabermos se efetivamente estes valores existem, apresenta o Poder Judiciário como um inquisidor, e não como uma via que assegura a justiça nas relações entre as partes. Até mesmo aquele Tribunal Superior tem concordado que, a partir do momento em que os atos à serem realizados dependem exclusivamente da exeqüente, e ela abandona a causa por mais de dois anos, há que se extingüir a execução pelo decurso da prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se nega provimento.»
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