TRT2 - Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Pressuposto processual. Constituição e desenvolvimento válido do processo. Configuração. Acesso ao Poder Judiciário. Inexistência de vedação. CLT, art. 625-D, § 2º. CF/88, arts. 5º, XXXV e 114. CPC/1973, art. 267, IV.
«O art. 625-D, § 2º, exige que o empregado junte com a petição incial da reclamação a declaração da tentativa frustrada de conciliação ou declare o motivo relevante porque não foi realizada, comprovando-o. Não se trata de mera faculdade do empregado mas de imposição da lei, configurando-se pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inexiste vedação para que sejam estabelecidas outras condições da ação, além daquelas já existentes no CPC/1973, máxime quando se trata do processo trabalhista em que a exigência da fase conciliatória assume importância fundamental para o equilíbrio das relações sociais, pois proporciona o apaziguamento e a solução rápida dos conflitos, consoante o CF/88, art. 114. O princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), resta preservado posto que a exigência do art. 625-D, § 2º não obstaculiza o ajuizamento de ação que tenha por objeto pretensões ressalvadas ou excluídas do acordo, bem como a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão.»
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