STJ - Família. Menor. Guarda de menor pela avó. Fins previdenciários. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. ECA, art. 33, § 2º.
«... Todavia, por mais louvável que seja a intenção da avó a revelar sua grande preocupação com o neto, o certo é que nossa jurisprudência reiterada tem se orientado em outra direção. Antigo precedente desta Terceira Turma assentou que «a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do ECA (art. 33, parágrafo 2º), o deferimento de guarda à avó» (REsp 82.474/RJ, de minha relatoria, DJ de 29/8/97; REsp 116.456/RJ, de minha relatoria, DJ de 01/12/97; REsp 95.606/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 24/4/2000; REsp 79.048/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 24/4/2000; REsp 80.508/RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21/8/2000; REsp 86.536/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/11/97; REsp 402.031/CE, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 26/5/03). Bem avalio a situação descrita nos autos, mas o fato concreto é que a própria inicial deixa muito claro que a finalidade pretendida é a obtenção de benefícios previdenciários para custear a saúde do menor. E essa razão não tem amparo legal nem na jurisprudência da Corte. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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