STJ - Suspensão de segurança. Mandado de segurança. Gratuidade de transporte terrestre de um único idoso. Lesão à ordem e economia públicas. Inocorrência. Lei 4.348/64, art. 4º. Lei 10.741/2003, art. 40.
«Para o deferimento da suspensão é imprescindível a demonstração inequívoca de grave potencial lesivo a um dos bens públicos tutelados pela norma de regência, sendo insuficiente para tanto a mera alegação. O simples fato da empresa de transportes terrestres fornecer transporte gratuito a um único idoso não é suficiente para caracterização do potencial lesivo à economia ou à ordem pública. Situação diversa da decidida na Suspensão de Segurança 1404. Não demonstrado o risco do dano alegado, impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão.»
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