STJ - Recurso. Apelação julgada deserta por falta de preparo. Intimação. Necessidade. CPC/1973, art. 511, § 2º. Lei 9.289/96, art. 14, II.
«A interpretação do Lei 9.289/1996, art. 14, II não deve ser engendrada de forma a obstar a análise do recurso de apelação. Jurisprudência pacífica da Corte. O «dies a quo» para a complementação do preparo é o da intimação da parte para o pagamento das custas. A inexistência da referida intimação não gera deserção da apelação. A parte que é intimada para o pagamento das custas e o faz dentro do prazo de cinco dias, não pode ter a sua apelação julgada deserta. É cediço na Corte que: «A pena de deserção no preparo da apelação, a teor do disposto na legislação que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Lei 9.289/1996, art. 14, II), não será aplicada, se o recorrente não for intimado para o pagamento da custas, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação.» (REsp 391.309/RJ, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, 1ª Turma, DJ de 30/09/2002.).»
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