STJ - Competência. Execução. Embargos de terceiro. Competência funcional. Desconstituição de arresto. Constrição efetuada via carta precatória. Inexistência de especificação dos bens por parte do juízo deprecante. Competência do juízo deprecado. Súmula 33/TFR. CPC/1973, art. 202 e CPC/1973, art. 1.049.
«A competência para processar e julgar embargos de terceiro, determinada no CPC/1973, art. 1.049, segundo o qual «os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão», é funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. Se, quando da expedição da carta precatória, o Juízo deprecante não especifica os bens a serem arrestados, a competência para apreciar os embargos de terceiro, visando à desconstituição da constrição, é do Juízo deprecado. Incidência da Súmula 33/TFR-extinto, verbis: «O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante».»
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