STJ - Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Menor sob guarda judicial. Beneficiário. Hermenêutica. Óbito posterior ao advento da Medida Provisória 1.523/96. Lei 8.213/1991, Lei 9.528/1997, art. 16, § 2º, com redação. Estatuto da criança e do adolescente. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. ECA, art. 33, § 3º.
«Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio «tempus regit actum». O menor sob guarda judicial, nos moldes do Lei 8.213/1991, art. 16, § 2º, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterando o disposto no Lei 8.213/1991, art. 16, § 2º, acabou por afastar do rol dos dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda judicial. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua vez, são regidos por lei específica.»
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