STJ - Consumidor. Banco. Ação de cobrança. Saldo devedor. Conta corrente. Impugnação dos lançamentos. Ônus da prova. Prazo prescricional. Decadência do CDC, art. 26. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 333, I e II.
«O CDC, art. 26 destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção dos lançamentos que justificaram o saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que o banco pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no CDC, art. 26. O autor é que tem de provar o seu direito ao crédito, quando impugnado pelo réu, compelido o banco a juntar documentos que comprovem a veracidade dos lançamentos. Se os documentos juntados não comprovam, o autor não pode cobrar o débito que se mostrou insubsistente.»
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