STJ - Seguridade social. Acidente de trabalho. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas recebidas nos 15 primeiros dias de afastamento em virtude de doença. Impossibilidade. Benefício de natureza previdenciária que não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 60, § 3º.
«A Egrégia 1ª Seção, em alguns precedentes, já manifestou posicionamento acerca da não-incidência da contribuição previdenciária nos valores recebidos nos 15 primeiros dias decorrentes do afastamento por motivo de doença. A corroborar esta linha de argumentação, impende trazer à balha o preceito normativo do Lei 8.213/1991, art. 60, o qual dispõe que «o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados. a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz». Aliás, essa é a interpretação que se extrai do § 3º do Lei 8.213/1991, art. 60, «verbis»: «Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral». À medida que não se constata, nos 15 primeiros dias, a prestação de efetivo serviço, não se pode considerar salário o valor recebido nesse interregno.»
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