STJ - Seguridade social. Tributário. Contribuição do salário-educação. Compensação com contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da seguridade social. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 8.383/91, art. 66, § 1º. Lei 8.212/91, art. 89.
«O CF/88, art. 212, § 5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/96, dispõe que «o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei». Na lição de Sérgio Pinto Martins, a referida contribuição «não serve para financiar a Seguridade Social, mas o ensino básico» e «é arrecadada e fiscalizada pelo INSS e posteriormente transferida para os órgãos pertinentes de educação». Dessarte, uma vez que a contribuição do salário-educação se destina a financiar o ensino básico, os valores recolhidos indevidamente a título da contribuição em exame não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Na espécie, portanto, não tem aplicação o § 1º do Lei 8.383/1991, art. 66, que «permite a compensação entre tributos e contribuições distintas, desde que sejam da mesma espécie e apresentem a mesma destinação orçamentária» (REsp 438.580/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/12/2003).»
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