TRT2 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Homologação. Mérito das concessões que não cabe ao magistrado averiguar. Hipótese em que as verbas indenizatórias guardam coerência com o pedido inicial. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 832, § 3º.
«Não havendo qualquer título revestido pela certeza jurídica, podem as partes transacionar os direitos requeridos pelo Autor, pois são incertos em razão da ausência da coisa julgada. Sendo o título salarial caracterizado pela incerteza, assim também se caracteriza a verba previdenciária dele decorrente. (...) Na hipótese dos autos, o acordo homologado às fls. 191/192 atende integralmente aos termos dos artigos mencionados, pois discrimina as parcelas e valores a serem pagos e sobre os quais incide a contribuição previdenciária. O juízo, ao homologar uma transação, é responsável pelo controle de legalidade do negócio jurídico, porém, não cabe a ele entrar no mérito das concessões realizadas pelas partes. Outrossim, diante do acordo formulado, não se verifica o intuito de prejudicar a Seguridade Social. É que as verbas indenizatórias guardam coerência com os valores do pedido inicial. ...» (Juiz P. Bolívar de Almeida).»
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