STJ - Execução fiscal. Prazo prescricional. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Direito patrimonial. Possibilidade, a partir da Lei 11.051/2004. CPC/1973, art. 219, § 5º. Lei 6.830/80, art. 40, § 4º.
«A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que «o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no CPC/1973, art. 219, § 5º» (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09/05/2005). Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80) , acrescentado pela Lei 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.»
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