STJ - Recurso. Ocorrência de justa causa a impedir a interposição do recurso no prazo legal. Doença do advogado. Caracterização como justa causa. Restituição de prazo. CPC/1973, arts. 183, § 1º e 185.
«O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no § 1º do CPC/1973, art. 183, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. OCPC/1973, art. 183 refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no CPC/1973, art. 185. A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do CPC/1973, art. 183, § 1º, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos.»
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