STJ - Competência. Cláusula de eleição de foro. Validade, inclusive, para a ação em que se discute a anulação do próprio negócio jurídico. CPC/1973, art. 111. Exegese.
«É válida a cláusula de eleição de foro mesmo para possível discussão relativa à invalidade do negócio jurídico. A indicação expressa na Lei dos tipos de conflitos decorrentes de contrato não pode ser considerada taxativa, até porque a amplitude do direito material que envolve a expressão «direitos e obrigações» permite entendimento seguro de nela estar compreendido todo e qualquer conflito decorrente do contrato. A Lei não enumera, expressamente, os tipos de ações em que se admite a eleição de foro, mas apenas aponta a base de direito material para o exercício do direito de ação. As partes podem, se for a vontade delas, restringir o uso do foro eleito apenas para um determinado tipo de ação. As contratantes não o fazendo, é vedado ao intérprete da Lei fazê-lo.»
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