TRT2 - Responsabilidade civil. Dano moral. Prescrição. Possibilidade da ação posterior à extinção do contrato de trabalho. Absolvição do empregado na esfera criminal. Prescrição qüinquenal. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CLT, art. 11.
«A possibilidade da reparação pretendida veio com a absolvição do empregado na esfera criminal. A prescrição a ser observada é a qüinqüenal (CF/88, art. 7º, XXIX), tendo em vista que esse fato ocorreu após a extinção do contrato de trabalho. (...) O autor sustenta que a ré imputou-lhe a prática de ilícito penal do qual foi absolvido por decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo no processo 142/91 em 02/03/1998 (fls. 101/110). Apenas com o decreto absolutório é que o autor passou a ter a possibilidade e o interesse de exigir da ré uma indenização pelos danos que lhe foram causados. Sendo o fato posterior à extinção do contrato de trabalho, a prescrição a ser observada é de cinco anos contados da lesão e não de dois anos após a extinção do contrato (CF/88, art. 7º, XXIX). Esta ação foi ajuizada em 29/11/2001 (fl. 04), quando decorridos pouco mais de 03 anos da absolvição e, portanto, não está prescrita. Aplicação, «mutatis mutandi», da Súmula 327/TST. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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