TRT2 - Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Desrespeito aos valores da eminente dignidade humana. Dano moral configurado. Hipótese em após o recorrente tomar conhecimento da gravidez da autora, iniciou um processo de perseguição, humilhação, menoscabo, aborrecimentos, (...) com o objetivo desta pedir a conta. Relata, ainda, a autora que foi xingada pelo reclamado, em altos brados, perante suas colegas de trabalho e outros... com os seguintes adjetivos: desorganizada, relapsa, o setor era uma zona, não é uma zona é um «puteiro». Valor da indenização não informado no acórdão. CF/88, arts. 1º, II e 5º, V e X.
«É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a recorrente passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade, e também sua integridade física, já que a autora encontrava-se grávida. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E, por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada.»
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