STJ - Petição inicial. Inépcia não caracterizada. Existência de causa de pedir compreensível, pedido certo possível e fatos determinando conclusão lógica. CPC/1973, art. 284 e CPC/1973, art. 295, parágrafo único.
«A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do CPC/1973, art. 295. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.»
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