STJ - Ação civil pública. Ministério público. Legitimidade ativa não reconhecida. Fornecimento de medicamentos a menor carente. Responsabilidade da defensoria pública. Precedentes do STF. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 129, III. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII. Lei 8.625/93, art. 25, IV, «a».
«Na esteira do CF/88, art. 129, a legislação infraconstitucional, inclusive a própria Lei Orgânica, preconiza que o Ministério Público tem legitimidade ativa «ad causam» para propor ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, como regra. Em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos. No caso em exame, pretende-se que seja reconhecida a sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade.O interesse do menor carente deve ser postulado pela Defensoria Pública, a quem foi outorgada a competência funcional para a «orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do art. 5º, LXXIV». Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública, objetivando resguardar interesses individuais, no caso de um menor carente.»
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