STJ - Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Taxa Selic. Aplicação a partir de 01/01/96. Inaplicabilidade na hipótese. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
«... É sabido que a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a taxa Selic é aplicável na restituição e compensação de tributos, a partir da vigência da lei que determinou a sua aplicação na seara tributária - 1º de janeiro de 1996 -, a teor do disposto no Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º (Embs. de Diverg. no RESP 399.497, rel.: Min. Luiz Fux). Entretanto, tal entendimento não incide na espécie. Primeiro, porque a referida questão infraconstitucional não foi prequestionada. Segundo, porquanto a aplicação da taxa Selic, prevista para 16,5% ao ano a partir de 18/12/2003, de regra, consistiria em violação do princípio do non reformatio em pejus, visto que imporia prejuízo ao ora recorrente. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»
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