TRT2 - Honorários periciais. Tributário. Imposto de renda. Recolhimento pelo próprio perito. Lei 8.541/92, art. 46.
«O Perito se apresenta nos autos como profissional liberal autônomo, o qual, na forma da legislação em vigor, deve pessoalmente recolher o imposto de renda incidente sobre os honorários que vier de receber no processo judicial, agindo como contribuinte autônomo, utilizando-se do chamado «carnê-leão». O Lei 8.541/1992, art. 46 se dirige à reclamada enquanto devedora do montante condenatório que reverterá em proveito do reclamante, relacionamento em que assume postura de substituto tributário, responsável pela entrega do tributo devido ao órgão recebedor, devendo, por isso, retê-lo junto ao crédito do autor. Quanto aos honorários periciais tal não ocorre, pois o responsável pelo recolhimento é o próprio beneficiário da verba.»
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