TJRS - Seguridade social. Acidente de trabalho. Previdenciário. Visão monocular. Auxílio-acidente devido. Diminuição da capacidade laborativa reconhecida. Lei 8.213/91, art. 86, parágrafo único.
«Caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, à vista do contexto probatório, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente mensal, o qual deverá corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, Lei 8.213/1991, art. 86, parágrafo único, alterado pela Lei 9.032/1995 e com redação dada pela Lei 9.528/97. (...) Ora, em que pese não estar totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborais remuneradas, certamente o autor, ao menos, demandará maior esforço para a execução das tarefas que exercia ao tempo do infortúnio na agricultura. Cumpre salientar que a pretensão à concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, nunca a expectativa de exercício de outra atividade e para a qual, num plano hipotético, poderia concorrer uma limitação leve em decorrência da lesão. Isto é o que se extrai da leitura do art. 86, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97, que reza: ...» (Desª. Marilene Bonzanini Bernardi).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)