TJRS - Seguridade social. Acidente de trabalho. Previdenciário. Conceito/caracterização do acidente. Lei 8.213/91, art. 86.
«... Conforme se depreende da redação do Lei 8.213/1991, art. 19, são exigidas duas condições para que se caracterize o acidente do trabalho. A primeira, que o sinistro tenha ocorrido como decorrência de uma atividade a serviço da empresa ou em virtude do exercício do trabalho dos segurados relacionados no art. 11, inciso VII (segurados especiais). A segunda, que o acidente tenha gerado lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ...» (Desª. Marilene Bonzanini Bernardi).»
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