STF - «Habeas corpus». Prisão preventiva. Excesso de prazo. Sentença de pronúncia. Inexistência de causa interruptiva do excesso de prazo. CPP, arts. 312, 408 e 647.
«A sentença de pronúncia não é causa interruptiva do prazo relativo à prisão, cujo excesso é perquirido a partir da data do efetivo recolhimento do acusado, e não daquela em que formalizada a sentença de pronúncia. Uma vez verificado o excesso de prazo, incumbe afastar a prisão. (...) As balizas temporais referentes à prisão preventiva estão elucidadas. O paciente acha-se preso desde 08/09/2003, datando a sentença de pronúncia que confirmou a preventiva de março de 2004, ou seja, de cerca de onze meses. É injustificável a existência de tal lapso de tempo sem que tenha ocorrido o julgamento. Defiro a ordem para determinar a expedição de alvará de soltura. ...» (Min. Marco Aurélio).»
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