STJ - Cambial. Duplicata. Venda desfeita. Endosso. Protesto cambial necessário. Impossibilidade de sustação. Lei 5.478/68, arts. 8º e 15. Decreto 2.044/1908, art. 32.
«O desfazimento do negócio, por acordo com o vendedor, não livra o comprador de honrar a letra, em mãos de terceiro endossatário. Tampouco, retira do título protestado a força executiva que lhe outorga o Lei 5.474/1968, art. 15. Para livrar-se da ação executiva, o sacado deve invocar um dos fundamentos relacionados pelo art. 8º dessa Lei. O protesto do título endossado é necessário, porque «o portador que não tira, em tempo útil e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.» (Decreto 2.044/2008, art. 32). Não é lícita a sustação do protesto necessário. Mesmo após desfeita a venda, a compradora continua responsável, perante o endossatário da respectiva duplicata. Terá, contudo, direito de regresso contra o vendedor emitente do título.»
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