STF - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Revogação. Admissibilidade. Acusado processado ou condenado por outro crime. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 89, § 3º.
«... Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, findo o período da suspensão do processo, incumbe ao Juiz - por sentença -, «declarar extinta a punibilidade ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as condições, determinar a retomada do curso dele» (HC 80.747, 1ª T, Pertence, DJ 21/08/2001).
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)