STJ - Competência. Júri. Promotor público. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. Inexistência de ilegalidade. CF/88, art. 96, III.
«A Constituição Federal, em seu art. 96, III, prevê a competência privativa do Tribunal de Justiça para o julgamento dos membros do Ministério Público Estadual nos crimes comuns, ressalvando somente a competência da Justiça Eleitoral. (...) Ainda que assim não fosse, não há qualquer ilegalidade na adoção do chamado foro privilegiado. A própria CF/88, em seu art. 96, III, prevê a competência privativa do Tribunal de Justiça para o julgamento dos membros do Ministério Público Estadual nos crimes comuns, fazendo ressalva somente quanto à competência da Justiça Eleitoral.
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