STJ - Servidor público. Administrativo. Concurso público. Deficiente físico. Médico veterinário. Área vigilância agropecuária. Convocação de candidata. Deficiente para curso de formação. Inobservância da classificação dos aprovados no certame e conseqüente Preterição de candidato com nota final superior. Inocorrência. Normas do edital observadas. Cumprimento à garantia constitucional da reserva de percentual de cargo público ao portador de deficiência física regulada pela Lei 8.112/1990 e pelo Decreto 3.298/99. Inexistência de direito líquido e certo. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/99, art. 37, e ss. CF/88, art. 37, VIII.
«A CF/88, em seu art. 37, VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei 8.112/1990 e do Decreto 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente.
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