STJ - Seguro. Automóvel. Atraso no pagamento de prestação. Cancelamento automático da apólice ou obrigar a seguradora a entrar com ação de execução. Posição intermediária como melhor solução. Suficiência de prévia constituição em mora. Considerações do Min. Aldir Passarinho sobre o tema. Decreto-lei 73/66, art. 12. CCB, art. 1.450.
«... Pedindo vênias, pessoalmente inclino-me por uma posição mais flexível, intermediária entre ambas, atento ao fato de que a via judicial é extremamente onerosa, e obrigar-se a seguradora, todas as vezes em que houver atraso no pagamento de uma parcela do prêmio, que é sempre fracionado em quatro ou cinco, tiver de ingressar com uma ação postulando a resolução do contrato, é, na prática, o mesmo que impedir que a contratada exerça seu direito de defesa. Basta imaginar-se que sendo um prêmio de R$ 600,00 a R$ 1.000,00, que é a média de um veículo nacional, cada prestação montando a R$ 150,00 ou R$ 250,00, e o segurado, atrasando uma delas, a seguradora teria de ingressar em juízo para pedir a resolução do contrato, possivelmente despendendo muito mais em honorários e custas, do que o valor devido.
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