TJMG - Tributário. IPTU. Instituição social sem fins lucrativos. Imóvel. Não-utilização em suas finalidades essenciais. Reserva técnica. Prevalência da imunidade tributária. CF/88, art. 150, § 4º. CTN, art. 14.
«A imunidade tributária deve ser interpretada extensivamente, conforme tese várias vezes prestigiada pelo STF. A alegação de que só é imune o patrimônio diretamente utilizado pela entidade beneficiária, em suas atividades essenciais, traduz exegese restritiva das normas imunitárias. Se o bem faz parte da chamada «reserva técnica», isto é, se não foi efetivamente destinado a finalidade que aberra do objetivo social da entidade, a ele também se estende a imunidade constitucional.»
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