STJ - Seguridade social. Contribuição para o INCRA. Compensação. Contribuições previdenciárias. Impossibilidade. Destinação diversa. Inaplicabilidade do Lei 8.383/1991, art. 66, § 1º.
««A contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade Social. Assim, os valores recolhidos indevidamente a título da contribuição em exame não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social» (REsp 615.463/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 29.11.04). Desse modo, não se aplica o § 1º do Lei 8.383/1991, art. 66, que permite a compensação entre tributos e contribuições distintas, desde que sejam da mesma espécie e apresentem a mesma destinação orçamentária.»
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