TRT2 - Tributário. Imposto de renda. Retenção na fonte. Honorários de perito. Desnecessidade da soma dos rendimentos pagos no mês. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º.
«O § 1º do Lei 8.541/1991, art. 46 dispõe que fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: remuneração pela prestação de serviços de perito. O dispositivo trata de dispensa da soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota correspondente e não de dispensa de retenção do imposto de renda na fonte. O art. 46 da Lei 8.541 é claro no sentido de que as empresas devem reter o imposto de renda na fonte. No dispositivo citado não há exceção em relação à referida retenção. O que o § 1º trata é da desnecessidade da soma dos rendimentos pagos no mês para a aplicação da alíquota do imposto. Assim, aplica-se a alíquota do imposto de renda de acordo com o que foi recebido pelo perito no processo. Não há necessidade de somar outros rendimentos de serviços prestados no mês. Entender de forma contrária poderia implicar fraude, no sentido de o perito não declarar o rendimento recebido nos processos em que não houve retenção na fonte.»
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