TRT2 - Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao perito. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. Enunciado 361/TST. CLT, art. 193. Lei 7.369/85, art. 2º. Decreto 93.412/86, art. 2º, II.
«... O pagamento do adicional proporcional à exposição a elemento prejudicial á saúde não tem previsão legal, pois se o risco existe é integral e não parcial. Nesse sentido o inciso II, do Decreto 93.412/1986, art. 2º é ilegal, pois determina o pagamento de adicional de periculosidade proporcional, quando a Lei 7.369/1985 assim não dispõe. O Lei 7.369/1985, art. 2º manda que o Poder Executivo regulamente apenas as atividades que se exercem em condições de periculosidade, e não se o empregado ingressa de modo intermitente e habitual em área de risco. O TST esclareceu que «o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/1985 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento» (En. 361 do TST). ...» (Juiz Sergio Pinto Martins).»
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