TRT2 - Periculosidade. Adicional. Empresa consumidora de energia elétrica. Irrelevância. Verba devida aos eletricistas e eletricitários. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 193. Lei 7.369/85, art. 2º. Decreto 93.412/86, art. 2º.
«... Se o empregado trabalha com equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco, com contato físico e exposição aos efeitos da eletricidade, possibilitando a «incapacitação, invalidez permanente ou morte» (§ 2º do Decreto 93.412/1986, art. 2º, Não há como deixar de ser pago o adicional de periculosidade. Despiciendo, então, afirmar-se que o adicional de periculosidade só se aplica aos eletricitários. Deve ser pago, também, aos eletricistas, desde que exerçam suas atividades nas áreas de risco descritas no anexo ao Decreto 93.412/86, até porque os equipamentos (v.g. sistema elétrica de potência) e as áreas descritas no mencionado anexo (v.g. cabine do sistema elétrico de potência) existem, também, nas empresas consumidoras de energia elétrica. Está caracterizada a periculosidade, na forma da Lei 7.369/1985 e Decreto 93.412/86. ...» (Juiz Sergio Pinto Martins).»
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