TJPR - Família. Alimentos. Consumidor. Contrato de abertura de crédito. Débito em conta corrente. Desconto sobre pensão alimentícia. Autorização do financiado. Inexistência de ato ilícito. Valor das parcelas inferior à verba alimentar. Declaração de rendimentos suficientes para a celebração do contrato. Ausência de boa-fé objetiva do correntista. CCB/2002, art. 113 e CCB/2002, art. 422. Inteligência. CDC, art. 42, parágrafo único.
«Embora os alimentos sejam uma garantia destinada ao sustento do indivíduo e sua família, o desconto de valor em conta corrente não é ilegal, quando autorizado pela parte e desde que não consista em retenção de valor integral ou em quantia capaz de impedir a sobrevivência do devedor e de sua família. Observando-se tais pressupostos entende-se como direito disponível, perfeitamente lícito.
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