STF - Eleitoral. Partido político. Fidelidade partidária. Considerações do Min. Joaquim Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 17, § 1º. Exegese.
«... O CF/88, art. 17, § 1º prescreve de modo expresso que os partidos políticos devem estabelecer normas de fidelidade partidária no estatuto. Tal disposição, normalmente conhecida como princípio da fidelidade partidária, não comporta, sob pena de desvirtuamento do próprio conteúdo, a possibilidade de um cidadão vir a se filiar a mais de um partido. A transgressão de tal preceito implica a possibilidade de um cidadão, ao menos por um dia, se vir vinculado a dois partidos ao mesmo tempo. Tal vulneração agride sensivelmente o sistema eleitoral, não apenas porque a fidelidade partidária ao primeiro partido foi violada, mas porque, perante a sociedade, alguém se mostra como seguidor de plataformas de dois partidos distintos. A ausência de um tal regime poderia gerar na sociedade falsa expectativa de que um indivíduo segue a plataforma defendida por certo partido, quando tal expectativa se frustraria. A não-permissão de ambigüidade como essa é crucial para todo o sistema político, pois os partidos não detêm apenas a incumbência de intermediar a vontade popular em período de eleições, mas servem de fórum privilegiado para o debate público sobre os temas atinentes à moralidade política. ...» (Min. Joaquim Barbosa).»
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