STJ - Prova testemunhal. Nulidade inocorrente. Oitiva de testemunha. Leitura de trechos da denúncia pelo promotor. Determinação de respostas quanto à veracidade dos fatos narrados. Prejuízo não comprovado. CPP, art. 212 e CPP, art. 563.
«Hipótese em que se alega nulidade do feito originário pela permissão dada pelo Juiz ao Promotor para ler trechos da denúncia à testemunha, com a determinação de respostas monossilábicas por parte desta, indicando sua concordância ou não com os fatos narrados. Não obstante a formulação de perguntas pelo Promotor diretamente à testemunha, com leitura da peça acusatória, o princípio do contraditório foi devidamente respeitado, pois as perguntas diretas teriam sido permitidas a ambas as partes, acrescentando-se o fato de a defesa estar presente, podendo formular reperguntas acerca dos fatos narrados pelo membro do «Parquet». Não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo objetivamente comprovado para a defesa, como no presente caso, pois além de não ter sido comprovada a alegação de induzimento das respostas da testemunha, a condenação se fundou em conjunto probatório amplo. Incidência do CPP, art. 563.»
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