STJ - Prova pericial. Perícia grafotécnica. Realização por instituto oficial. Cerceamento de defesa. Não caracterização na hipótese. Quesitos. Requisição de documentos. CPC/1973, arts. 426, I e 434, parágrafo único. CF/88, art. 5º, LV.
«Não significa cerceamento de defesa a realização de perícia grafotécnica por instituto oficial, garantido, como consta do acórdão, o acompanhamento pelas partes interessadas. De igual modo, não ofende qualquer dispositivo de Lei o indeferimento de outros documentos para a realização da perícia se utilizado material do próprio punho. Cabe ao Magistrado avaliar os quesitos formulados, não violando qualquer dispositivo de Lei a decisão que determina aguardar-se o laudo para avaliar a necessidade de resposta a um dos quesitos formulados.»
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