STJ - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Incidência sobre o 13º salário (gratificação natalina). Decreto 2.173/97. Cálculo em separado. Ilegalidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 7º. CTN, art. 97 e CTN, art. 99. Decreto 612/92, art. 37, § 7º.
«Tratam os autos de embargos à execução fiscal movidos por UMUARAMA COMUNICAÇÕES E MARKETING LTDA. objetivando a) a nulidade da CDA por carecer de liquidez, certeza e exigibilidade, b) para fins de contribuição previdenciária, a gratificação natalina deve ser considerada conjuntamente com o salário do mês de dezembro; c) que a multa cobrada é confiscatória. No juízo monocrático o pleito foi julgado procedente. A autarquia previdenciária apelou. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fazendário ao argumento de que a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (décimo-terceiro salário) pode ser cobrada em separado da parcela previdenciária atinente ao salário de dezembro. Inconformada a empresa-recorrente, nesta via especial, aponta negativa de vigência aos arts. 28 da Lei 8.212/91, 97 e 99 do CTN.
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